Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
4ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 4ª DICE
   

1. Processo nº:12170/2018
2. Classe/Assunto: 6.AUDITORIA OU INSPECAO
6.AUDITORIA DE REGULARIDADE - REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO DE 2015 A JULHO DE 2018.
3. Responsável(eis):CLEMENTE BARROS NETO - CPF: 03033899153
ELDER PAULO ZANFRA - CPF: 42484421087
INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO SOCIAL ECONOMICO E AMBIENTAL IDEP - CNPJ: 08667906000176
JOSE ALCIDES LINO DE SOUSA - CPF: 56078579134
ROBERTO PAULINO DA SILVA - CPF: 25155180104
SINDICATO RURAL DE ARAGUAINA - CNPJ: 01834183000103
SINDICATO RURAL DE LAGOA DA CONFUSAO - CNPJ: 01877040000189
THIAGO PEREIRA DOURADO - CPF: 97596167187
VALDEMAR PRAIANO DOS SANTOS - CPF: 13587080100
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E PECUARIA
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Proc.Const.Autos:JANDER ARAUJO RODRIGUES (OAB/TO Nº 5574)
JORDANA MAIA BARROS PAGANO (OAB/TO Nº 9984)
8. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

9. ANÁLISE DE DEFESA Nº 96/2022-4DICE

Em atenção ao item 9.5 do Despacho nº 712/2022-RELT4, evento 46, passamos a nos manifestar quanto a respectiva determinação.

Tratam os presentes autos de Auditoria de Regularidade realizada na Secretaria Estadual do Desenvolvimento, da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins, referente ao período de janeiro de 2015 a julho de 2018, sob a responsabilidade do senhor Clemente Barros Neto, Secretário do Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins, à época.

Ao verificar a ausência de citação do Sindicato Rural de Araguaína-TO, CNPJ: Nº01.834.183/0001-03, quanto ao item 2.6 do relatório de auditoria, que constatou Sobrepreço em itens constantes nos planos de trabalho em desacordo com Princípio da Economicidade, Média dos preços praticados nos convênios da SEAGRO, o Relator determinou a citação do mesmo, para que exercesse seu direito a defesa nos termos art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, e inciso I do art. 27 e art. 80 da Lei Orgânica nº 1.284/2001 c/c arts. 202, 204 e 205 do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi realizado através da Citação nº698/2022, evento 49.

Em razão da não manifestação dos responsáveis, nos termos do artigo 216 do Regimento Interno do TCE-TO, foram os mesmos considerados revéis, conforme Certificado de Revelia nº 305/2022, evento 51.

Em relação ao expediente 2608/2022, juntado ao autos, pelos  Instituto de Apoio ao Desenvolvimento Social, Econômico e Ambiental de Palmeiras do Tocantins (IDEP), evento 41, por intermédio de seu presidente senhor José Alcides Lino de Sousa, verificamos não haver no mesmo, fato ou documentos novos suficientes para mudar o entendimento constantes na Análise de Diligência nº01/2022, pelo que o reiteramos.

 

É a análise.

4ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 4ª DICE do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, aos 26 dias do mês de agosto de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
HIGO MENDES DE SOUSA, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 26/08/2022 às 18:02:00
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 239388 e o código CRC A6C8B5C

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